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Riscos psicossociais na NR-1: o Supremo suspendeu a multa, não suspendeu a conta.

Por Patrícia Misturini 21 de agosto de 2026 10 min de leitura
Riscos psicossociais na NR-1: o Supremo suspendeu a multa, não suspendeu a conta.

A cena tem sempre o mesmo formato. Um coordenador que puxava a operação há seis anos entra de licença médica com diagnóstico de transtorno de ansiedade. A empresa se surpreende, porque ele nunca reclamou. Nos noventa dias seguintes, a área perde ritmo, dois analistas pedem demissão, o gestor da ponta assume o dobro de escopo e a diretoria descobre que a saída de uma pessoa custou muito mais do que o salário dela.

Ninguém no comando enxergou o problema chegando, e não por descuido. A empresa mede acidente, mede absenteísmo, mede rotatividade no fechamento do mês. Não mede carga, meta, jornada, conduta de liderança e clareza de papel, que são as variáveis que produzem o quadro. Foi exatamente essa cegueira que a legislação brasileira decidiu atacar, e é sobre ela que existe hoje uma confusão perigosa.

O que a NR-1 passou a exigir sobre riscos psicossociais

A Portaria 1.419/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou o capítulo de gerenciamento de riscos da Norma Regulamentadora nº 1 para incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Em linguagem prática: metas inatingíveis, excesso de trabalho, assédio moral e afins passaram a ter de constar do inventário de riscos da empresa, no mesmo documento em que já constam os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

A norma não pede uma campanha de bem-estar. Pede um ciclo de gestão: identificar o fator de risco, avaliar a exposição, registrar no Programa de Gerenciamento de Riscos e implantar plano de ação com responsável e prazo. A Portaria 765/2025, publicada em maio de 2025, deu à mudança um ano de caráter educativo, de 26 de maio de 2025 a 26 de maio de 2026, com autuação prevista para começar depois desse marco.

Foi aí que a discussão saiu do campo técnico e entrou no jurídico.

O que o Supremo suspendeu, e o que ele não suspendeu

Em junho de 2026, uma liminar da Justiça Federal em São Paulo já havia suspendido as sanções para empresas representadas pela Fiesp e por mais de cento e trinta sindicatos patronais. Poucos dias depois, em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça concedeu liminar na ADPF 1.316 suspendendo por noventa dias a aplicação sancionadora dos dispositivos da NR-1 que tratam de fatores psicossociais, e encaminhou o caso ao núcleo de solução consensual do próprio tribunal. Em agosto, o Plenário referendou a decisão.

O alcance dessa suspensão é mais estreito do que a manchete sugere, e vale ler com atenção. Ficaram suspensas as autuações, as multas e as notificações punitivas fundamentadas naqueles dispositivos, durante o prazo fixado. Não ficou suspensa a norma. O próprio relator registrou que as empresas devem continuar seguindo as diretrizes gerais e que a fiscalização segue autorizada a expedir recomendações e medidas de caráter orientativo. A NR-17, que desde 2022 já trata dos aspectos psicofisiológicos do trabalho, incluindo ritmo, pausas e o efeito das metas sobre a saúde, não foi tocada.

Traduzindo para a mesa do sócio: o Estado suspendeu temporariamente a capacidade de punir. Não suspendeu o dever de gerenciar, nem retirou do trabalhador nenhum direito.

O Supremo suspendeu a punição administrativa. Não suspendeu o adoecimento, nem a conta que ele gera.

A conta que não foi suspensa

Quem lê a suspensão como uma trégua está olhando para a menor das exposições. A multa administrativa por descumprimento de norma regulamentadora é, para a maioria das empresas médias, um valor irrelevante diante do que vem por outros três caminhos, todos intactos.

O primeiro é o previdenciário e trabalhista. Transtornos como ansiedade, depressão e burnout, quando ligados ao trabalho, são tratados pela Lei 8.213/91 em regime equivalente ao de acidente de trabalho, com as consequências que isso traz de estabilidade, custo e reflexos. O segundo é o cível. Ações por dano moral e por doença ocupacional seguem plenamente viáveis, e nelas o que decide o resultado é a prova. Empresa que não documentou avaliação de risco, plano de ação e medida adotada perde a peça mais valiosa da própria defesa. Como os registros de gestão de risco precisam ser preservados por duas décadas, a exposição é longa. O terceiro é o Ministério Público do Trabalho, cujos inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta correm em ritmo próprio, sem depender do calendário da fiscalização administrativa.

O custo que não aparece na multa

Há ainda a conta que nenhuma decisão judicial suspende, e que é a mais cara de todas. Os dados oficiais dão a dimensão. A Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária ligados a transtornos mentais e comportamentais em 2025, alta de cerca de 15% sobre 2024 e segundo recorde consecutivo. Ansiedade respondeu por 166.489 casos e depressão por 126.608. Somados, ansiedade e depressão viraram a segunda maior causa de afastamento do trabalho no país, atrás apenas das doenças da coluna. No mesmo ano, o total de benefícios por incapacidade chegou a 4,1 milhões, com alta de 17,1%.

Cada um desses afastamentos, dentro de uma empresa média, significa reposição às pressas, sobrecarga do time que ficou, perda de conhecimento acumulado e uma curva de reaprendizado que ninguém contabiliza. É um custo que aparece disperso na folha, no retrabalho e na queda de produtividade, e por isso quase nunca é atribuído à causa certa.

Um sinal de 2026 que precisa ser lido com cuidado

Há um dado recente que parece contradizer a tendência e merece leitura sóbria. No primeiro semestre de 2026, os afastamentos por transtornos mentais somaram 232.382, contra 267.690 no mesmo período de 2025, uma queda de 13,2%, com maio apresentando a redução mais forte. É a primeira desaceleração consistente depois de cinco anos de crescimento contínuo. Ainda é cedo para tratar isso como reversão de curva, porque parte do movimento pode refletir fatores operacionais de concessão de benefício, e não melhora real das condições de trabalho. A leitura prudente é a de que a pressão regulatória do último ano começou a produzir efeito onde houve gestão de verdade, e nenhum efeito onde houve apenas discurso.

Como a empresa média deveria tratar isso

O erro mais comum é terceirizar o tema para a medicina do trabalho e esperar que o documento resolva. O inventário de riscos psicossociais só tem valor quando é usado como instrumento de gestão, e não como peça de conformidade guardada numa pasta.

As quatro fontes de risco que quase toda empresa média tem

A primeira é a meta. Não a meta ambiciosa, que é legítima, mas a meta definida sem lastro de capacidade, revisada no meio do caminho e cobrada com pressão pessoal. A segunda é a carga e a jornada, com o acúmulo silencioso que se instala quando alguém sai e a vaga não é reposta. A terceira é a conduta da liderança, que na empresa média costuma ser exercida por quem foi promovido pela competência técnica e nunca foi preparado para conduzir gente. A quarta é a ambiguidade de papel, quando a pessoa responde por um resultado sem ter alçada para decidir o que o produz, situação que gera desgaste crônico e é invisível em qualquer pesquisa de clima genérica.

Do diagnóstico ao plano

O caminho é curto e cabe no orçamento de uma empresa média. Levantar a exposição por área, com instrumento estruturado e não com conversa informal. Registrar o que foi encontrado no Programa de Gerenciamento de Riscos, com honestidade, porque inventário maquiado é prova contra a empresa. Definir plano de ação com responsável, prazo e medida concreta, do redesenho de meta ao ajuste de escala e à formação de líder. Acompanhar com indicador e rito, do mesmo jeito que se acompanha margem e caixa, porque o que não entra na rotina de gestão não se sustenta. E tratar isso como gestão de pessoas com método, não como pacote padronizado comprado de prateleira.

O que muda na mesa do sócio

A pergunta certa deixou de ser se a empresa será multada. Passou a ser quanto ela já está pagando, sem saber, pelo que não gerencia. Um afastamento prolongado de uma pessoa-chave, uma ação por doença ocupacional sem documentação de defesa e a rotatividade que se instala numa área mal conduzida custam, juntos, múltiplos de qualquer autuação administrativa.

Existe também o lado positivo, que raramente entra na conversa. A empresa que faz esse inventário direito descobre, no caminho, gargalos operacionais que estavam fantasiados de problema de gente: processos que dependem de uma pessoa só, metas incoerentes com a capacidade instalada, uma liderança que precisa de método. O trabalho exigido pela norma acaba entregando um diagnóstico de gestão que a empresa não teria feito sozinha. A janela dos próximos meses, com a sanção suspensa e a fiscalização atuando em caráter orientativo, é o melhor momento possível para fazer isso sem a pressão da autuação. Quem usar essa janela para não fazer nada terá apenas adiado o problema, com juros.

Perguntas frequentes sobre a NR-1 e os riscos psicossociais

A NR-1 sobre riscos psicossociais foi suspensa?

Não. O que foi suspenso, por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.316, referendada pelo Plenário, foi a aplicação de sanções administrativas, como autuações e multas, fundamentadas nos dispositivos que tratam de fatores psicossociais, por prazo determinado. A norma continua vigente e o dever de identificar, avaliar e gerenciar esses riscos permanece.

O que são fatores de risco psicossociais no trabalho?

São condições da organização do trabalho capazes de afetar a saúde mental do trabalhador, entre elas metas inatingíveis, excesso de carga e jornada, assédio moral, falta de suporte da liderança, ambiguidade de papel e ausência de autonomia sobre o próprio trabalho.

O que a empresa precisa registrar no PGR?

O inventário deve conter os fatores de risco psicossociais identificados, a avaliação da exposição e o plano de ação correspondente, com medidas de controle, responsáveis e prazos, no mesmo padrão aplicado aos demais riscos ocupacionais.

Se a multa está suspensa, a empresa pode esperar?

Pode, mas assume risco desproporcional. Permanecem em vigor a responsabilidade civil por dano moral e por doença ocupacional, o tratamento previdenciário equivalente ao de acidente de trabalho previsto na Lei 8.213/91, a atuação do Ministério Público do Trabalho por inquérito e termo de ajustamento de conduta, e as obrigações da NR-17, que não foi alcançada pela decisão.

Qual o tamanho do problema no Brasil?

A Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais em 2025, alta de aproximadamente 15% sobre o ano anterior. Ansiedade e depressão somadas são hoje a segunda maior causa de afastamento do trabalho no país, atrás apenas das doenças da coluna.

Conclusão

A suspensão das sanções foi lida por boa parte do mercado como permissão para adiar. É uma leitura cara. O que o Supremo interrompeu foi a punição administrativa, que sempre foi a menor das exposições. Continuam intactos o passivo trabalhista, a responsabilidade civil, o enquadramento previdenciário e, sobretudo, o custo silencioso do adoecimento dentro de uma estrutura enxuta, onde a ausência de uma pessoa desorganiza uma área inteira. Para a empresa média, a decisão certa não é esperar o desfecho do julgamento, é usar a trégua para construir o que a norma pede e a gestão já deveria ter: clareza sobre carga, meta, alçada e conduta de liderança. Quem fizer isso vai descobrir que estava resolvendo um problema de resultado, não um problema de papelada.

Fontes consultadas

Este texto se apoia em atos normativos e decisões oficiais. As obrigações descritas constam da Norma Regulamentadora nº 1 na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, com o cronograma de implantação definido pela Portaria MTE nº 765/2025, que estabeleceu o período educativo entre maio de 2025 e maio de 2026, conforme comunicação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. A suspensão das sanções decorre de liminar concedida pelo ministro André Mendonça na ADPF 1.316, em junho de 2026, posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com encaminhamento do caso à conciliação, além de decisão anterior da Justiça Federal em São Paulo em ação promovida por entidades patronais. Os dados de afastamento vêm de estatísticas do Instituto Nacional do Seguro Social sistematizadas pelo Ministério da Previdência Social, referentes a 2025, e de levantamento sobre o primeiro semestre de 2026 elaborado a partir do Portal de Dados Abertos do governo federal, cujo resultado deve ser tratado como indicativo até a consolidação da série. A análise sobre responsabilidade civil, enquadramento previdenciário e obrigações remanescentes da NR-17 apoia-se em publicações jurídicas especializadas brasileiras. A leitura sobre organização do trabalho e liderança na empresa média reflete a experiência de campo da Atto.

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